Bagagem Acompanhada
Bagagem acompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem , que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje e não amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente , inclusive os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque.
São isentos de tributos os seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior:
- Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
- Livros, folhetos e periódicos; e
- Outros bens, observados simultaneamente os limite de valor global (cota de isenção) e quantitativos:
Quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima
Limite de valor global até US$ 500.00,; e
Limites quantitativos de:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
ou
Quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre:
Limite de valor global até US$ 300,00; e
Limites quantitativos de:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;
f) bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.
Todo viajante que ingressa no Brasil, inclusive os tripulantes, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010 é obrigado a se dirigir ao setor BENS A DECLARAR apresentar à fiscalização aduaneira aDeclaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) . Os bens trazidos do exterior como bagagem acompanhada e que excederem a “cota de isenção” deverão ser relacionados na e-DBV. A esses bens aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens , que sujeita o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor excedente à “cota de isenção”.
A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.
Atenção:
A isenção aplicável aos bens integrantes da “cota de isenção” só é concedida uma vez a cada mês, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente.
Os viajantes que retornem ao País por via terrestre, portando bens dos quais necessite comprovar a regular entrada no País ou que estejam sujeitos ao pagamento de tributos, devem apresentá-los à fiscalização aduaneira dos postos de fronteira.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a duas vezes o valor dos bens.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio
Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa da RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010
Decreto nº 6.759/2009 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713).
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Fonte: Receita Federal