Bagagem desacompanhada
Bagagem desacompanhada é o conjunto de bens incluídos no conceito de bagagem , que chega do exterior ou a ele se destina, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte .
São isentos os seguintes bens integrantes de bagagem desacompanhada:
- Roupas e bens de uso pessoal, desde que usados ;
- Livros, folhetos e periódicos.
Os viajantes em situações especiais podem ainda ter direito a outras isenções, conforme o caso.
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens , sujeitando o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção.
A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.
São submetidos ao Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhadas que:
- cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
- não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido.
Atenção:
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.
Ao enviar bagagem desacompanhada ao Brasil deve-se EXIGIR da empresa contratada que seja emitido e entregue o CONHECIMENTO DE CARGA em seu nome, constando somente a quantidade de volumes enviados.
Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa da RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010
Decreto nº 6.759/2009 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, “IV, “a” e 713).
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Fonte: Receita Federal